domingo, 12 de janeiro de 2014


NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO: GARANTIA FUNDAMENTAL OU OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA?
Última Instância - Por João Novaes

Após as modificações do Código Brasileiro de Trânsito introduzidas pela Lei 11.705, apelidada de “Lei Seca”, veio à tona nos noticiários que cobriam a aplicação das medidas que restringiam o consumo de bebidas alcoólicas para condutores de automóveis o preceito jurídico de “não produzir provas contra si mesmo”. Ou seja, motoristas se recusavam a realizar testes de embriaguez, na época realizados somente através de etilômetros (ou “bafômetros”) pois encontravam respaldo jurídico através desse princípio, o que obrigou a uma posterior alteração na redação da lei. Clique aqui para acessar a íntegra da lei.
Ocorre que esse princípio não está explícito em nenhum trecho da Constituição Federal ou em qualquer código de lei brasileiro. A garantia da não autoincriminação é, no entanto, encontrada fartamente na jurisprudência de decisões do Supremo Tribunal Federal e na doutrina processual penal. Está também sempre apoiada por entendimentos mais abrangentes de dispositivos como o artigo 5.° da Constituição, inciso LXIII (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”), do artigo 186 do Código Processual Penal, sobre o direito de permanecer calado, com destaque  ao adendo no parágrafo único (“o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”).
Ele também é usado como argumento em tratados internacionais, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José, na Costa Rica (artigo 8, inciso 2.° alínea G), e na Declaração Universal de Direitos Humanos.
No entanto, é a amplitude de sua aplicação que provoca discordância entre juristas brasileiros. Especialistas consultados pelo site Última Instância comentaram os acertos e exageros desse princípio.
Para o assessor jurídico do Ministério Público Federal e professor de direito constitucional da Damásio Educacional, Erival da Silva Oliveira, o princípio é extremamente adequado e previsto em toda e qualquer legislação de Direitos Humanos. “Nos casos de bafômetro ou de exames de sangue em suspeita de infração de trânsito, tratam-se decisões de esfera íntima do indivíduo. Ninguém é obrigado nem deve produzir prova contra si próprio. Isso, no entanto, não impede que o policial tenha outros recursos para concluir que determinado motorista esteja embriagado, como sonolência, postura cambaleante, etc.”, afirmou.
Oliveira lembra que, se os acusados gozam de alguma prerrogativa, cabe aos investigadores se aperfeiçoarem na busca de alternativas. Ele lembra, por exemplo, do caso do psiquiatra Eugênio Chipkevitch, condenado a 114 anos de prisão em regime fechado em 2003 por atentado violento ao pudor e corrupção de menores, ao abusar sexualmente de crianças em adolescentes em seu consultório em São Paulo. A prova-chave usada contra ele foram 35 fitas de vídeo encontradas em um saco de lixo encontradas pelo técnico de uma empresa telefônica que as repassou para a imprensa.
Já André Estefam, promotor e coordenador da pós-graduação em Direito Penal da Damásio Educacional considera que a interpretação que se dá ao princípio é muito mais ampla do que deveria. Para ele, o artigo 5.° da Constituição, inciso LXIII prevê apenas o direito de permanecer em silêncio, mas acabou sendo estendido para outros aspectos.
“A tendência dos tribunais é dar uma visão mais favorável aos acusados”, afirma. “Essa interpretação, no que diz respeito às normas de trânsito, coloca em risco a vida das pessoas”.
No caso das regras de trânsito, Estefam entende que o motorista está submetido a certas regras de segurança; portanto, a obrigatoriedade do uso do etilômetro em verificações policiais deveria ser inerente a quem dirige. “Fazer o teste não é nenhuma invasão, nem viola a dignidade humana. Em 2012, passou a ser autorizada a coleta de material genético desde que não ferisse a dignidade”, lembrou.
Estefam lembra que já houve decisão de segunda instância no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que aceitou o princípio para justificar um caso em que um motorista atropelou uma pessoa e fugiu do local.
Limite
No entanto, há limites na alegação de ter o direito de não produzir provas contra si mesmo. Um exemplo é o que ocorreu recentemente com a construtura Delta, empreiteira que apareceu nos noticiários durante a CPI do Cachoeira, que investigou as relações do bicheiro goiano com agentes públicos e empresas. 
Segundo a Polícia Federal, a Delta estaria resistindo em franquear o acesso à documentação da empresa, mesmo que esta tenha conseguido autorização para analisar documentos dentro da sede da empresa. Segundo reportagem do jornal Folha de S.Paulo, publicada na última segunda-feira (06/01), a PF obteve decisão judicial que determinou que a empresa apresentasse as informações requeridas à polícia. Posteriormente, a Delta conseguiu liminar suspendendo a decisão, alegando que esta violava o princípio da não autoincriminação.
Os dois professores, comentando em tese, sem entrar no mérito do caso, são unânimes em dizer que o princípio de produzir provas contra si próprio não deve ser aplicado em qualquer caso de obstrução às investigações. “Impedir um oficial de justiça de entrar em determinado local munido de ordem judicial é um ato criminoso que pode implicar em várias infrações”, explica Estefam.  “Não se pode fraquear a entrada de agentes da polícia ou da Receita”, diz Oliveira.

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