A embriaguez em serviço e
a demissão por justa causa.
Está lá na CLT:
“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador: (...) f) embriaguez habitual ou em serviço;”.
Embora o texto de lei seja muito claro, sua
aplicação tem sido alvo de grandes debates.
Esse assunto voltou a chamar a atenção da
sociedade nos últimos dias, quando foi divulgada decisão da 17.ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP), que reverteu a demissão por
justa causa de um trabalhador que era dependente químico. Nesse processo, ficou
comprovado – por meio de atestados – que o empregado era usuário de crack e
bebida alcoólica, o que desencadeava agressividade verbal, e o que inclusive
resultou em sua internação, por seis meses.
A empresa defendeu-se dizendo que desconhecia o
quadro de dependência química do trabalhador e justificou que a demissão se deu
por conta de várias faltas injustificadas, o que não convenceu a Justiça, já
que alguns de seus colegas de trabalho comprovaram, em juízo, que já se
comentava sobre a situação do empregado e que a empresa tinha conhecimento dos
fatos.
O TRT reconheceu, portanto, que o que acometia o
trabalhador era uma doença, inclusive classificada como código F19 da CID
(Classificação Internacional de Doenças), e que foi injustamente demitido
enquanto se encontrava, de fato, doente. O alcoolismo crônico é classificado,
pela Organização Mundial de Saúde, como síndrome de dependência do álcool, cuja
compulsão pode eliminar a capacidade de discernimento do doente.
A Justiça entendeu que a empresa deveria tê-lo
afastado e encaminhado para tratamento médico pelo INSS e, assim, declarou nula
a dispensa, determinou sua reintegração e concedeu-lhe, inclusive, estabilidade
provisória de um ano, após a reintegração.
Não é de hoje que os tribunais têm pensado dessa
forma. Nos últimos tempos, têm aumentado casos de reversão de demissão por
justa causa em casos de embriaguez habitual por se entender que o alcoolismo é
doença crônica.
Outra decisão, bastante comentada, foi proferida
pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no final de 2012, que condenou a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, revertendo a justa causa de um
carteiro demitido por ter ofendido os colegas de trabalho. Segundo o que foi
apurado, as ofensas foram proferidas quando o trabalhador estava sob o efeito
de remédios controlados e álcool, e inclusive estava em licença para tratamento
médico.
Em ambos os casos citados – nos quais a Justiça
entende não ser possível a demissão por justa causa – há uma semelhança: não se
trata de um episódio isolado de embriaguez, mas sim de alcoolismo, de
dependência química. E, os casos em que o trabalhador é saudável e comparece
bêbado ao serviço ainda são considerados falta grave, o que pode justificar a
demissão.
Essa diferença entre as hipóteses é tema de um projeto
de lei, que se arrasta no Senado, que pretende excluir a embriaguez habitual da
relação de faltas graves, mantendo apenas a embriaguez em serviço e
acrescentando que, nos casos de alcoolismo crônico, a demissão só se dê se o
empregado se recusar a receber tratamento.
E, no meio da interpretação dessas situações – o
que, convenhamos, não é fácil – está o empregador, que fica num dilema: demite
o empregado, correndo o risco de ser condenado numa reintegração e em
indenização por danos morais, ou mantém o trabalhador, torcendo para que ele
não cause – e nem sofra – algum acidente de trabalho (e nem venha a causar
outro prejuízo à empresa).
Então, como o empregador deve agir? A resposta não
é simples.
De uma maneira geral, a Justiça tem entendido que
a empresa deve esgotar os recursos e possibilidades disponíveis para preservar
a saúde do trabalhador, deixando como último recurso a demissão. Até lá,
recomenda-se encaminhar o trabalhador a algum programa de recuperação ou mesmo
ao INSS, para que possa se reabilitar antes de voltar ao trabalho. Devem-se
esgotar as medidas de restabelecimento da saúde do empregado antes de qualquer
despedida (seja ela com ou sem justa causa).
E, se a questão for parar nos tribunais, caberá à
empresa provar que se utilizou de todos os recursos possíveis para a
recuperação do trabalhador e para a manutenção do contrato de trabalho.
Autor:
OBID Fonte: www.administradores.com.br
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