Correios devem reintegrar carteiro demitido por alcoolismo.
Última Instância.
O TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG) determinou aos Correios a reintegração ao emprego de um carteiro dependente químico e alcoólatra foi mantida após a Sétima TST (Turma do Tribunal Superior do Trabalho), por maioria de votos, não conhecer de recurso da empresa. O acórdão do TRT-3 determinou, ainda, o imediato restabelecimento do plano de saúde, o pagamento dos salários vencidos, vincendos e demais vantagens legais do período de afastamento.A decisão do tribunal regional também admitiu a possibilidade de se promover o afastamento do trabalhador para tratamento de saúde.
De acordo com os autos, o carteiro foi admitido nos Correios em março de 1998 e a partir de 2006 passou a ter diversos afastamentos do trabalho, advertências e suspensões em decorrência do alcoolismo.
Ele relata que nos anos de trabalho em que esteve sob o efeito do álcool houve diversas tentativas de tratamento e recaídas características da enfermidade. Após o último afastamento encontrava-se sob acompanhamento do setor de serviço social dos Correios, mas que foi aconselhado por seu chefe a dispensar o monitoramento, pois já estaria recuperado. Dias depois de pedir alta, foi surpreendido com a dispensa.
Segundo a empresa, a demissão ocorreu em decorrência do baixo desempenho, pois os resultados obtidos quanto à assiduidade e pontualidade foram aquém do esperado e não atingiram o limite tolerável em suas avaliações em 2008 e no primeiro semestre de 2009. Segundo a justificativa, os resultados não atenderiam ao previsto em seu plano de trabalho, não estariam alinhados para a sua área de atuação e incompatíveis com as necessidades da empresa.
O juiz da 13ª Vara Trabalhista de Belo Horizonte entendeu que o grande número de faltas injustificadas caracterizou motivação administrativa para a ruptura do contrato de trabalho. Segundo ele, embora o trabalhador tenha sido demitido sem justa causa, o processo foi realizado em consonância com a OJ 247 (item II) da SDI-I.
Em acórdão, o TRT-3 destacou que o alcoolismo, doença reconhecida formalmente peia OMS (Organização Mundial de Saúde), é uma enfermidade progressiva e incurável, que consta do Código Internacional de Doenças. O tribunal salientou que a jurisprudência majoritária posiciona-se contra a dispensa de trabalhadores em condição de dependência química.
"Ao revés, o empregado alcoólatra deve ser encaminhado para o tratamento medico pertinente, pois sendo portador de uma patologia de fundo psiquiátrico não age com, dolo ou, culpa, de tal forma que sua doença ou mesmo as suas consequências para o trabalho (como as faltas, por exemplo) não pode ser utilizada como motivo ou motivação para a sua dispensa", diz o acórdão.
O relator do processo na Turma, ministro Pedro Paulo Manus, mesmo entendendo que o trabalhador dependente químico deve ser encaminhado para tratamento e receber da empresa o apoio necessário para se recuperar, votou pelo provimento do recurso dos Correios. Ele considerou que não havia como atribuir ao empregador uma responsabilidade ilimitada. "No caso, ficou claro que a reclamada foi bastante diligente em relação ao reclamante e buscou fazer tudo o que estava ao seu alcance para ajudá-lo, o que, infelizmente, não surtiu efeito", assinalou.
A divergência foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que considerou a dispensa inválida, por ter contrariado a Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1, que condiciona a validade da dispensa de empregado pelos Correios à existência de motivação. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, que acompanhou o voto divergente, os Correios é que motivaram a dispensa.
Ele entendeu que a empresa, mesmo reconhecendo a condição de dependente químico e alcoólatra e tendo tomado diversas medidas terapêuticas para a reversão do quadro, ao não obter sucesso e munida de avaliações de desempenho - nas quais o trabalhador, em função da doença, teve sua conduta considerada como imprópria -, optou pela dispensa alegando desempenho inadequado aos objetivos empresariais.
"Não estamos discutindo necessariamente a motivação, porque motivação houve. Nós estamos discutindo se essa motivação, na sua extensão, é legal ou ilegal, para efeito de justificar a dispensa do empregado", afirmou.
De acordo com o ministro, embora o trabalhador tenha recebido diversas advertências e suspensões, o que em outras circunstâncias poderia motivar uma dispensa, o caso analisado no processo é diferente, por haver, comprovadamente, dependência química e alcoolismo, reconhecidos como doenças pela OMS (Organização Mundial de Saúde).
Em sua visão, o caminho correto seria o do afastamento por invalidez, para que o trabalhador pudesse receber benefício pelo INSS enquanto se tratasse. "A empresa não está fadada a ficar com o empregado, ela tem outros meios. Comprovado, por meio de perícia do INSS, que ele tem incapacidade, há a suspensão do contrato com o seu afastamento", frisou.
Número do processo: RR - 172800-74.2009.5.03.0013
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