Empresas que recuperam dependentes químicos poderão receber incentivo.
Pela proposta, as empresas de médio e grande porte, assim definidas como as que tenham receita bruta anual superior a R$ 3,6 milhões, poderão obter redução de até 50% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), desde que apresentem projeto e aloquem recursos para a construção e manutenção desses centros de referência.
O texto ainda prevê que na hipótese de fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio do objeto, será aplicada, ao contribuinte, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente. A regulamentação da lei será feita pelo Poder Executivo. “Entendemos que o governo brasileiro precisa buscar novas medidas para o financiamento da saúde, especialmente no caso da recuperação de dependentes químicos, com destaque para o alarmante problema dos consumidores do crack”, afirmou o deputado.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Do Sr. Irajá Abreu)
Concede incentivo fiscal às empresas de médio e grande porte que alocarem recursos para a construção de centros de referência na recuperação de dependentes químicos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - As empresas de médio e grande porte, assim definidas como as que tenham receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), poderão obter redução de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, desde apresentem projeto e aloquem recursos para a construção e manutenção de centros de referência na recuperação de dependentes químicos.
Art. 2° O contribuinte que efetuar as deduções é responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos projetos executados na forma desta lei.
Art. 3° Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio do objeto, será aplicada, ao contribuinte, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Art. 4° O direito aos benefícios fiscais previstos nesta lei será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil a que estiver jurisdicionado o contribuinte.
Parágrafo único. A concessão ou reconhecimento de qualquer dedução com base nesta lei fica condicionado à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais.
Art. 5° Os benefícios fiscais previstos nesta lei vigorarão até o último dia do décimo ano subsequente ao da data de sua publicação.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, inclusive quanto aos critérios para aprovação dos projetos, bem como os critérios de fiscalização e controle.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo conceder às empresas de médio e grande porte, assim definidas como as que tenham receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), redução de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, desde apresentem projetos e aloquem recursos para a construção e manutenção de centros de referência na recuperação de dependentes químicos.
Entendemos que o governo brasileiro precisa buscar novas medidas para o financiamento da saúde, especialmente no caso da recuperação de dependentes químicos, com destaque para o alarmante problema dos consumidores do crack.
Por se tratar de proposta com grande alcance social e econômico, esperamos contar com o apoio de nossos eminentes Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2012.
DEPUTADO IRAJÁ ABREU
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