quinta-feira, 16 de agosto de 2012



Empresas que recuperam dependentes químicos poderão receber incentivo.


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3530/12, do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), que concede incentivo fiscal, por dez anos, às empresas de médio e grande porte que alocarem recursos para a construção de centros de referência na recuperação de dependentes químicos.
Pela proposta, as empresas de médio e grande porte, assim definidas como as que tenham receita bruta anual superior a R$ 3,6 milhões, poderão obter redução de até 50% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), desde que apresentem projeto e aloquem recursos para a construção e manutenção desses centros de referência.
O texto ainda prevê que na hipótese de fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio do objeto, será aplicada, ao contribuinte, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente. A regulamentação da lei será feita pelo Poder Executivo. “Entendemos que o governo brasileiro precisa buscar novas medidas para o financiamento da saúde, especialmente no caso da recuperação de dependentes químicos, com destaque para o alarmante problema dos consumidores do crack”, afirmou o deputado.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.


PROJETO DE LEI Nº      , DE 2012
(Do Sr. Irajá Abreu)
Concede incentivo fiscal às empresas de médio e grande  porte que alocarem
recursos para  a construção de centros de referência  na recuperação de  dependentes químicos. 
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - As  empresas de médio e grande porte, assim definidas como as que tenham receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), poderão obter redução de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica –  IRPJ, desde apresentem projeto e aloquem recursos para  a construção  e manutenção  de centros de referência  na recuperação de  dependentes químicos. 
Art. 2° O contribuinte que efetuar as deduções é responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos projetos executados na forma desta lei. 
Art. 3° Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio do objeto, será aplicada, ao contribuinte, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Art. 4° O direito aos benefícios fiscais previstos nesta lei será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil a que estiver jurisdicionado o contribuinte.
Parágrafo único. A concessão ou reconhecimento de qualquer dedução com base nesta lei fica condicionado à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais.
Art. 5° Os benefícios fiscais previstos nesta lei vigorarão até o último dia do décimo ano subsequente ao da data de sua publicação. 
Art.  6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, inclusive quanto aos  critérios  para  aprovação dos projetos, bem como os critérios de fiscalização e controle.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO 
O presente projeto de lei tem por objetivo conceder às empresas de médio e grande porte, assim definidas como as que tenham receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), redução de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, desde apresentem projetos e aloquem recursos para a construção  e manutenção de centros de referência  na recuperação de dependentes químicos. 
Entendemos que o  governo  brasileiro precisa  buscar novas medidas para o financiamento da saúde, especialmente no caso da recuperação de dependentes químicos, com destaque para o alarmante problema dos consumidores do crack. 
Por se tratar de proposta com grande alcance social e econômico, esperamos contar com o apoio de nossos eminentes Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em         de                         de 2012.
DEPUTADO IRAJÁ ABREU



Nenhum comentário:

Postar um comentário