sexta-feira, 29 de junho de 2012


Maconheiro velho.

Dr. Drauzio Varella
Todo maconheiro velho reclama da qualidade da maconha atual. Perto da maconha daquele tempo, dizem, a de agora é uma palha sem graça.
A observação é paradoxal, porque a maconha de hoje tem concentrações muito mais altas de THC, o componente psicoativo da planta, do que as contidas nos baseados de 20 anos atrás.
A queixa procede, no entanto. O THC inalado, ao chegar ao cérebro, libera quantidades suprafisiológicas de neurotransmissores, como a dopamina, associados às sensações de prazer e de recompensa. Como tentativa de adaptação à agressão química representada pela repetição do estímulo, os circuitos de neurônios envolvidos na resposta,  sobrecarregados, perdem gradativamente a sensibilidade à droga, produzindo concentrações cada vez mais baixas dos referidos neurotransmissores. Nessa fase, a nostalgia toma conta do espírito do usuário.
É por causa desse mecanismo de tolerância ou dessensibilização que o prazer induzido não apenas pelo THC, mas por qualquer droga psicoativa diminui de intensidade com a administração prolongada. Se é assim, por que o usuário crônico insiste na busca de uma recompensa que não mais encontrará? Por que fraqueja depois de ter jurado parar? Por que alguém cheira cocaína mesmo quando vive o terror das alucinações persecutórias toda vez que o faz?
A resposta está nos circuitos de neurônios responsáveis pela motivação, memória e aprendizado.
Estudos recentes mostram que a memória e o processo de aprendizado, bem como a exposição do cérebro a drogas psicoativas, modificam a arquitetura das sinapses (o espaço existente entre dois neurônios através do qual o estímulo é modulado ao passar), dando início a uma cadeia de eventos moleculares capazes de alterar o comportamento individual por muito tempo.
Esse mecanismo comum permite entender por que a “fissura” associada à abstinência costuma ser disparada por memórias ligadas ao consumo da droga. Conscientemente, o usuário pode decidir tomar outra dose ao recordar a euforia ou a felicidade sentida  anteriormente. Outros estímulos podem causar efeito semelhante: a visão do cachimbo de crack, o tilintar do gelo no copo, o esconderijo para fumar maconha. Mas existem lembranças mais abstratas (um cheiro, uma música, um fato, uma luminosidade) que podem induzir à procura da droga mesmo na ausência de percepção consciente.
Não faz sentido falar generalizadamente em “efeito das drogas”, visto que cada uma age segundo mecanismos farmacológicos específicos. Mas, se existe um efeito comum a todas elas, é a estimulação dos circuitos cerebrais de recompensa mediada pela liberação
de dopamina, através da interação da droga com receptores localizados na superfície dos neurônios.

Está fartamente documentado que o bombardeio incessante desses neurônios reduz progressivamente o número de receptores que respondem à dopamina. À medida que o cérebro fica menos sensível à dopamina, o usuário começa a perder a sensibilidade às alegrias cotidianas: namorar, assistir a um filme, ler um livro. O único estímulo ainda suficientemente intenso para ativar-lhe os circuitos da motivação e do prazer é o impacto da droga nos neurônios.
Essa inversão de prioridades motivacionais torna seus atos incompreensíveis. Não é verdade que o adolescente rouba o salário da mãe para comprar crack porque não tem amor por ela; ele o faz simplesmente porque gosta mais do crack.
A maioria dos ex-usuários que se libertaram da dependência de uma droga se queixa de que é preciso lutar pelo resto da vida contra a tentação de recair. Não conhecemos com exatidão os passos pelos quais as drogas psicoativas induzem alterações permanentes no cérebro. Mas os especialistas suspeitam que a resposta esteja nas distorções que elas provocam na estrutura das sinapses.
Nos últimos anos, foi demonstrado que, durante o processo de memorização, surgem novas ramificações nos neurônios. E que esses novos prolongamentos vão estabelecer  sinapses duradouras com neurônios da vizinhança, aumentando a complexidade e a versatilidade da circuitaria nas áreas do cérebro que coordenam a memória.
Quando sensibilizamos camundongos à cocaína, ocorre fenômeno semelhante: surgem novas ramificações e novas sinapses, mas nos neurônios situados nas áreas que controlam os sistemas de recompensa e de tomada de decisões.
Os circuitos envolvidos no aprendizado e na memória estão sendo vasculhados pelos que estudam a neurobiologia da adição. A partir deles, talvez possamos entender por que alguns experimentam drogas para viver uma experiência agradável e não se tornam dependentes, enquanto outros transformam seu uso em compulsão destruidora.

domingo, 17 de junho de 2012


Estudo britânico aponta que maconha é mais nociva que tabaco.
Gazeta Online
Há quem duvide, mas a maconha é tão prejudicial à saúde quanto o tabaco. E, dependendo da quantidade consumida, até mais. Mas muita gente ainda acredita que a droga não causa tantos malefícios assim, como aponta a pesquisa feita recentemente pela Fundação Britânica do Pulmão (BLF, na sigla em inglês).
Eles ouviram cerca de mil pessoas e constataram que um terço dos entrevistados acredita que essa droga nem causa danos à saúde. Um resultado alarmante, de acordo com os médicos especialistas, já que a maconha causa câncer, danos à libido sexual e ainda pode antecipar uma esquizofrenia.
"Mesmo com todas as químicas usadas durante a produção do cigarro de tabaco, o de maconha ainda consegue ser mais danoso à nossa saúde, ainda mais se for considerada a quantidade que se fuma. O malefício de um baseado pode ser comparado com o dano provocado por um maço inteiro de cigarro comum", alerta o médico João Chequer, especialista em dependência química de álcool e outras drogas.
Quantidade
No cigarro de maconha, encontra-se cinco vezes mais monóxido de carbono e quatro vezes mais alcatrão, segundo o estudo levantado pelo BLF, do que no de tabaco. Além disso, ao se fumar a maconha, a inalação da fumaça é bem mais profunda, se comparada com a inalação do outro cigarro. Esse contato mais prolongado potencializa a intoxicação.

"Além de bronquite, tuberculose e câncer de pulmão, a maconha ainda pode atrofiar os testículos e os ovários, reduzir a libido e causar esterilidade masculina e feminina. Em casos mais extremos, até antecipar a esquizofrenia de quem tem tendência à doença", frisa Chequer.
Dados
Mesmo com todos esses riscos à saúde, o reconhecimento desses malefícios ainda é pequeno por parte da população. A mesma pesquisa feita pela BLF apontou que 88% dos entrevistados pensavam que o tabaco seria mais prejudicial que a maconha, sendo que é o oposto.

O desconhecimento ainda é maior entre os jovens, principalmente os que têm até 35 anos de idade. O estudo mostrou que 40% deles acreditam que maconha não faz mal algum ao organismo.
Os malefícios
Doenças do pulmão
Assim como o cigarro feito de tabaco, a maconha também causa câncer de pulmão, tuberculose e demais complicações respiratórias

Mais tóxico
O cigarro de maconha tem cinco vezes mais monóxido de carbono e quatro vezes mais alcatrão do que o cigarro de tabaco

Exposição ao uso
Além disso, uma tragada do cigarro de maconha mantém a fumaça por muito mais tempo preso no organismo em comparação à do cigarro comum

Quantidade
Por esse motivo, acredita-se que um cigarro de maconha tenha o mesmo grau tóxico que um maço inteiro, com 20 cigarros de tabaco

Esterilidade
Além de cancerígena, a maconha ainda pode causar esterilidade, principalmente nos homens. A droga também atrofia testículos e ovários, além de reduzir a libido

Esquizofrenia
O uso dessa droga também pode disparar a esquizofrenia em pessoas com tendência a ter a doença

Estudo de Londres
O desconhecimento dos malefícios da maconha foram apresentados pela Fundação Britânica do Pulmão (BLF, na sigla em inglês), que ouviu cerca de mil pessoas, em pesquisa recente

88% dos entrevistados disseram à Fundação Britânica do Pulmão que o tabaco é mais prejudicial.
40% com até 35 anos acreditam e defendem que a maconha não é prejudicial à saúde.

sexta-feira, 15 de junho de 2012



Liberação do tráfico de drogas à vista.
 O uso de drogas não é considerado crime. Em obediência ao princípio da alteridade, a lei penal não pode punir aquele que só faz mal a si mesmo. Pela mais abalizada doutrina penal, a conduta do infrator só é punida quando expuser a risco interesse de terceiros. Não se pune quem tenta se suicidar ou quem se tortura. Pela mesma razão, o usuário, que prejudica apenas a própria saúde, não comete infração penal.
Diferentemente do uso, constitui crime a conduta de adquirir ou portar entorpecente para usar depois, uma vez que, nesse caso, há o risco social de circulação da droga, expondo a saúde de terceiros. Esse raciocínio correto do legislador está prestes a ser modificado para pior.
A comissão especial que elabora o anteprojeto do novo Código Penal opinou no último dia 28 de maio pela descriminalização do porte ou aquisição de drogas, quando a quantidade representar, no máximo, o equivalente a cinco dias de consumo. Nesta hipótese, presume-se que o sujeito é apenas usuário. Ao que parece, a lei pretende fazer um corte arbitrário, fixando previamente o limite até o qual poderá ser portada ou adquirida a substância, sem que configure crime.
As quadrilhas voltadas ao narcotráfico já têm a estratégia pronta e preparada: basta distribuir a quantidade permitida por lei por meio de pequenos traficantes, que atuarão como tentáculos da organização. Ao serem surpreendidos, presumir-se-á que eles são usuários e não mercadores de drogas, não respondendo por crime algum. Uma cautela a mais dos chefes das quadrilhas: é melhor recrutar pessoas ainda sem antecedentes criminais para trabalhar com o tráfico, a fim de que pareçam mesmo “inocentes” usuários e não sejam incomodadas pelo sistema criminal.
Será uma grande vitória do tráfico de drogas. Os traficantes, agora, só esperam que esse sonho de impunidade vire realidade.
Fernando Capez é procurador de Justiça licenciado, professor de direito penal e deputado estadual pelo PSDB em SP.

"PROCISSÕES DO CRACK"
 
MP-SP processa governo do estado e quer proibir ação da PM na Cracolândia
O MP-SP (Ministério Público de São Paulo) moveu uma ação civil pública com o objetivo de proibir a ação da Polícia Militar nos bairros da Luz e Campos Elíseos, região central da Capital, conhecida como Cracolândia. Diariamente, policiais militares obrigam os usuários de crack a circularem pelas vias públicas sem qualquer destino ou finalidade. Além da liminar, o Ministério Público pede também que o estado seja condenado a indenizar em R$ 40 milhões por danos morais coletivos.
A ação do MP classifica a atuação da polícia como de "higienização" e também aponta que o resultado é "ineficiente". Ela conta que as questões envolvendo a região estavam sendo debatidas no grupo intitulado Operação Centro Legal. Porém, no dia 3 de janeiro de 2012, a polícia militar deu início a outra operação, não prevista, "atropelando aquelas expectativas e todos os esforços já empreendidos no âmbito [do grupo]".
"Nos dias e noites que se seguiram, centenas de policiais militares ocuparam as ruas do bairro. Com violência, obrigaram os dependentes químicos a se dispersarem e os afugentaram com ameaças, golpes de cassetetes e movimentos articulados com viaturas e motocicletas, inclusive sobre as calçadas", relata o processo.
“Vaza!: eis o conteúdo das abordagens dos policiais militares aos excluídos. E à força, com uso de tonfas, balas de borracha, gás pimenta, gás lacrimogêneo, viaturas sobre calçadas e motos sobre pés, eram todos expulsos de onde estavam", diz outro trecho da ACP.
O MP afirma que a operação foi feita sem comunicação de outros órgãos e ONGs que poderiam dar apoio, como abrigos para acolher todas as pessoas.
Por não cumprir o princípio da eficiência, das políticas de saúde, assistência social e ainda promover uma "atuação timbrada pela violência e pela truculência, em flagrante violação aos direitos humanos, contra dependentes químicos em situação de rua", o MP pede que o governo indenize no valor de R$ 40 milhões os cidadãos. E ainda, pede uma multa por nova ocorrência no valor de R$ 100 mil.
A ação é assinada pelo promotores de Justiça das áreas de Habitação e Urbanismo, Maurício Antonio Ribeiro Lopes; Infância e Juventude, Luciana BergamoTchorbadjian; da Saúde Pública, Arthur Pinto Filho e de Direitos Humanos, Eduardo Ferreira Valério.
O valor deverá ser depositado junto ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

segunda-feira, 11 de junho de 2012



Impossibilidade da legalização da maconha.


Tema bastante polêmico e que tem gerado ampla discussão no meio acadêmico e social reside na busca de alternativas viáveis para o combate ao tráfico e consumo de drogas, por força do fracasso na atual política nacional e internacional de prevenção e repressão a esses dois grandes males que assolam a nossa sociedade neste milênio e que vêm assumindo proporções devastadoras.
Algumas soluções são propostas para debelar o problema, dentre elas, a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal, em especial, da maconha, sob o argumento de que o usuário deve ser tratado e não apenado, tal como ocorre com os dependentes de álcool e tabaco.
Frise-se, no entanto, que nossa legislação não pune aquele que consome substância entorpecente, devendo tal questão ser analisada com maior reflexão, à luz do que dispõe a Lei n. 11.343/2006, a chamada Lei de Drogas. O art. 28 dessa Lei prevê que “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I — advertência sobre os efeitos das drogas; II — prestação de serviços à comunidade; III — medida educativa de comparecimento a programa ou curso edu cativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.”(destacamos).
Como se percebe, em momento algum, a Lei criminaliza a conduta de usar a droga, mas tão somente a detenção ou manutenção da mesma para consumo pessoal. Tutela-se, aqui, o interesse da coletividade, muito mais que o do próprio usuário, pois o que se pretende coibir é o perigo de circulação da substância, resultante de sua aquisição, depósito ou  manutenção pelo agente. A Lei não incrimina o uso, porque o bem jurídico aqui violado é exclusivamente a saúde do próprio consumidor da droga, e nosso ordenamento jurídico não admite que alguém receba uma punição criminal por ter unicamente feito mal a si mesmo. Trata-se do princípio constitucional da alteridade ou transcendentalidade, segundo o qual nenhuma lei pode punir alguém por fazer mal à própria saúde. O Direito Penal só pode tutelar bens jurídicos de terceiros, jamais punir o indivíduo que agride a si próprio.
Dessa maneira, o que se quer evitar é o perigo social que representa a detenção ilegal da substância, ainda que para consumo pessoal, ante a possibilidade de circulação da mesma, com a sua conseqüente disseminação.
Note-se que, muito embora não haja mais qualquer possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade para aquele que pratique uma das condutas do art. 28, o fato continuou a ter natureza de crime. Sobre o tema, a 1ª Turma do STF já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que não houve abolitio criminis, mas apenas “despenalização”,  entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade (STF, 1ª Turma, RE 430105 QO/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13/02/2007, DJ 27/04/2007, p. 00069).
Pretende-se, agora, que as condutas previstas no art. 28 da Lei deixem de ser consideradas ilícitas.
Ocorre que a descriminalização, ao contrário do que se pensa, surtirá o efeito deletério de estimular o consumo de drogas e o narcotráfico.
Não podemos esquecer que o Direito Penal assume importante papel de estimular ou desestimular comportamentos sociais, de forma que, no instante em que o mesmo deixa de considerar crime a posse de drogas para consumo pessoal, muitos se sentirão à vontade para “experimentar” a substância e a tornarem-se usuários/dependentes, levando, portanto, o indivíduo a uma postura individualista, com grave perigo social. Quem lucrará com isso? A sociedade? Claro que não. Quem sairá ganhando, fatalmente, será a rede mundial de traficantes, que forma a base da criminalidade organizada.
Muito embora se afirme que o objetivo da descriminalização é o de tratar, e não punir o usuário de droga, é bom que se tenha presente que a Lei n. 11.343/2006 não impôs qualquer pena privativa de liberdade àquele que adquire ou possui substância entorpecente e, além disso, trouxe um amplo programa de prevenção e combate ao consumo de drogas.
Além do que, quando se assevera que o usuário deve ser tratado e não apenado, encara-se o problema de uma forma isolada, esquecendo-se que o que se tutela não é somente a saúde daquele, mas justamente a proteção da saúde coletiva. Trata-se de um bem maior que extrapola a esfera individual do cidadão.
Aliás, a questão da descriminalização ou não da posse de substância entorpecente não pode mais nem ser analisada apenas sob o enfoque da saúde do usuário, por envolver questões muito mais abrangentes e complexas, dado o impacto que tal medida poderá gerar no meio social, econômico etc. Basta que se tenha presente que, quanto maior o número de usuários, maiores serão os gastos do sistema público de saúde; maiores serão os crimes perpetrados para angariar dinheiro para a compra da droga; e maior será o poder das organizações criminosas.
Desse modo, a descriminalização não resolve o problema do consumo de drogas, nem elimina o narcotráfico.
Num País como o Brasil, em que é patente a sua deficiência na formação educacional, moral e religiosa, de suas crianças e adolescentes, fica difícil sustentar a descriminalização da posse de drogas para uso pessoal, em especial da maconha,  pois, com isso, o Estado estará tornando ainda mais fácil o acesso da juventude a uma substância que, ao lado do álcool, como é cediço, traz efeitos nefastos à saúde.
Quando se fala em descriminalização, pensa-se, de forma individual, na figura do usuário e esquece-se dos motivos sociais que levam à proibição legal, como a proteção da saúde e da segurança pública.
Mencione-se que há, ainda, aqueles que defendem que, ao lado da descriminalização das condutas previstas no art. 28 da Lei, também deve ser operada a legalização da droga, em especial da maconha. Com essa medida, viabilizar-se-ia a venda lícita da substância entorpecente, estrangulando a grande fonte de renda das organizações criminosas que é o narcotráfico.
Sucede que, toda política em relação a qualquer substância danosa à saúde, lícita ou ilícita, deve priorizar a redução do seu consumo. Muito embora o Estado permita a aquisição de bebidas alcoólicas e tabaco, percebe-se o crescimento de toda uma política que progride no sentido da intolerância a tais drogas lícitas (por exemplo: Lei anti-fumo).
Levando-se, ainda, em conta que a venda legal não impediu o comércio de bebidas e cigarros falsificados, bem como o seu contrabando, quem garante que, com a legalização, o narcotráfico não será mantido paralelamente?
Por todos esses motivos, o consumo e o tráfico de drogas são os dois grandes males que desafiam a nossa sociedade, mas que não podem ser debelados com a descriminalização das condutas previstas no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou com a legalização da maconha, assumindo, pelo contrário, o Direito Penal, com o seu aparato, importante papel de nortear os comportamentos sociais e desestimular as condutas danosas à coletividade.
Fernando Capez - Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de várias obras jurídicas.

sexta-feira, 8 de junho de 2012




Proposta no alvo: Juízes e promotores criticam descriminalização de drogas.


Consultor Jurídico
 

Juízes e promotores que atuam nas varas e promotorias de entorpecentes do Distrito Federal não estão contentes com a possível descriminalização do porte de drogas para consumo, o estabelecimento de critérios quantitativos e a redução da pena máxima para o tráfico aprovados pela comissão de juristas que elabora o novo Código Penal.
Em nota divulgada nesta quarta-feira (6/6), assinada por quatro juízes e oito promotores, o grupo declarou: “A descriminalização passaria a impressão equivocada de que o consumo de drogas não é perigoso ou arriscado, o que poderá gerar um incremento no número de consumidores, visto que as drogas legalizadas possuem mais consumidores do que as drogas ilícitas”.
“De igual forma, atormenta a todos, o fato de imporem às famílias a obrigação de permitirem que seus filhos usuários de droga consumam dentro de casa, porque somente seriam passíveis de prisão se  forem para a via pública. Tal atitude enfraquecerá o papel dos pais, como responsáveis pela orientação, educação e formação dos filhos, assim como trará insegurança para dentro da própria unidade familiar”, diz a nota.
O documento é assinado pelos juízes Leila Cury, Paulo Rogério Santos Giordano, Luis Gustavo Barbosa de Oliveira e Aimar Neres de Matos, e pelos promotores Elizabeth Helena de Faria Campos, Fábio Barros de Matos, Ivaldo Lemos Júnior, Cássio Geraldo Aguiar Dupin, Newton Cézar Valcarenghi Teixeira, Karine Borges Goulart, José Theodoro Corrêa de Carvalho e Marcos Juarez Caldas de Oliveira. Com informações da Assessoria de Comunicação do MP-DF.
Leia abaixo a nota:
Os Juízes e Promotores com atuação nas Varas e Promotorias de entorpecentes do Distrito Federal vêm externar, à sociedade, sua grande preocupação com a proposta de descriminalização do porte de drogas para consumo, o estabelecimento de critérios quantitativos e a redução da pena máxima para o tráfico, por parte da Comissão de juristas que elaboram o anteprojeto de Código penal.
Reconhece-se a preocupação governamental com os custos do sistema carcerário do país, diante dos recentes levantamentos oficiais de que 1/3 da população carcerária encontra-se presa por tráfico de drogas. Mas não se poderia admitir ou aceitar, que se tenha optado por conferir primazia ao custo econômico em detrimento da segurança e saúde da população brasileira.
A descriminalização passaria a impressão equivocada de que o consumo de drogas não é perigoso ou arriscado, o que poderá gerar um incremento no número de consumidores, visto que as drogas legalizadas possuem mais consumidores do que as drogas ilícitas (75% da população já experimentou bebida alcoólica, enquanto menos de 9% consumiu  maconha (SENAD, 2005).
De igual forma, atormenta a todos, o fato de imporem às famílias a obrigação de permitirem que seus filhos usuários de droga consumam dentro de casa, porque somente seriam passíveis de prisão se  forem para a via pública. Tal atitude enfraquecerá o papel dos pais, como responsáveis pela orientação, educação e formação dos filhos, assim como trará insegurança para dentro da própria unidade familiar.
Por outro lado, a criminalização do consumo de droga em via pública não resolverá a questão crescente dos bolsões formados por usuários de crack e outros entorpecentes nas grandes capitais. Além de significar um retrocesso na legislação atual, caracterizará ato de discriminação frente àqueles que já perderam não só suas casas, mas a própria dignidade, por conta do vício. Vivem nas ruas não por opção e nela buscam meios para custearem o próprio vício e a subsistência.
A dura realidade mostrada massivamente na imprensa indica que não se pode facilitar e favorecer o tráfico e o consumo. O noticiário é rico em tragédias envolvendo famílias que foram desfeitas, seja porque pais foram assassinados, seja porque filhos foram mortos pelos próprios genitores, sendo que todas as situações tinham em comum o consumo de droga, agregado ao estado de violência por ela gerado dentro do próprio lar.
É importante frisar que, levantamentos perante as Varas de Entorpecente, mostram que: 80% dos traficantes são consumidores de droga; 95% começaram o seu consumo na adolescência; 90% começaram com o consumo de maconha e 85% dos usuários de droga frequentaram a escola até a 8ª série. Esses dados mostram não só uma escalada no mundo dos tóxicos, onde o usuário de hoje é potencialmente o traficante de amanhã, que a maconha, dentro as drogas ilícitas, continua sendo a porta de entrada para o consumo de outras substâncias mais pesadas, como também revela que, dentre tantos outros fatores, a droga é um importante propulsor da evasão escolar.
Manter o consumo proibido ainda é a solução mais adequada à nossa realidade social e econômica, além de ser condizente com o sentimento da maioria. Dados da Datafolha/Folha de SP, 28.02.2010, apontaram que 76% da população brasileira é favorável à proibição das drogas.
Certamente, a solução do problema das drogas virá das pesquisas médicas e da prevenção, enquanto a descriminalização poderia gerar problemas muito mais sérios, como uma epidemia de consumo, o que não é desejável. Não é preciso descriminalizar qualquer conduta para que a prevenção e o tratamento sejam aperfeiçoados. Deve-se, enquanto isso, incrementar as ações de redução da oferta, porque quanto menos droga, melhor será a qualidade de vida da família e dos jovens.
Nesse contexto, temendo pela segurança da Sociedade Brasileira, nós, Juízes e Promotores com atuação nas Varas e Promotorias de Entorpecentes do Distrito Federal, esperamos que o Parlamento reflita serenamente sobre o tema e rejeite a respectiva proposta.

Juízes de Direito:
LEILA CURY
1ª Vara de Entorpecentes do DF
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO
2ª Vara de Entorpecentes do DF
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
3ª Vara de Entorpecentes do DF
AIMAR NERES DE MATOS
4ª Vara de Entorpecentes do DF
Promotores de Justiça
ELIZABETH HELENA DE FARIA CAMPOS
1ª Promotoria de Entorpecentes do MPDFT
FÁBIO BARROS DE MATOS
2ª Promotoria de Entorpecentes do MPDFT
IVALDO LEMOS JÚNIOR
3ª Promotoria de Entorpecentes do MPDFT
CÁSSIO GERALDO AGUIAR DUPIN
4ª Promotoria de Entorpecentes do MPDFT
NEWTON CÉZAR VALCARENGHI TEIXEIRA
5ª Promotoria de Entorpecentes do MPDFT
KARINE BORGES GOULART
6ª Promotoria de Entorpecentes do MPDFT
JOSÉ THEODORO CORRÊA DE CARVALHO
7ª Promotoria de Entorpecentes do MPDFT
MARCOS JUAREZ CALDAS DE OLIVEIRA
8ª Promotoria de Entorpecentes do MPDFT

sexta-feira, 1 de junho de 2012


OBJETIVOS: O evento tem por objetivos promover a reflexão dos participantes sobre a importância da construção e implementação de estratégias políticas para o enfrentamento eficiente ao consumo de álcool e outras drogas, bem como elucidar as principais formas de tratamento para dependência química.


PÚBLICO-ALVO:

·       Conselheiros de direitos e tutelares do município
·       Representantes do Sistema de Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública)
·       Representantes do Poder Executivo local (Secretarias da Segurança Pública (polícia civil e/ou militar), da Saúde, da Educação, da Assistência Social, etc)
·       Coordenadores e corpo técnico dos programas governamentais voltados ao público infanto-juvenil e famílias (CREAS, CRAS e outros)
·       Coordenadores e corpo técnico dos programas governamentais voltados ao atendimento da saúde de crianças e adolescentes e ao tratamento de dependência química (CAPS, CAPS-ad e outros)
·       Diretores e corpo docente das escolas
·       Coordenadores e corpo técnico de ONGs
·       Representantes do Poder Legislativo local
·       Estudantes, pesquisadores e Universidades interessados no tema
·       Institutos, Fundações, Empresas interessados no tema



PROGRAMAÇÃO:

1º Dia  - 21/06.

MANHÃ

9:00 – 9:30 – Credenciamento - Entrada franca.
9:30 – 10:00 - Abertura
10:00 – 11:00 – Palestra Introdutória: “Políticas Públicas para o controle do álcool, tabaco e drogas ilícitas”
                         Luca Santoro Gomes                      
11:00 – 12:00 – Palestra: “Organização de serviços de tratamento em dependência química”.
                         Isabel Ferreira da Silva


TARDE

14:00 – 15:00 – Palestra: “Políticas Públicas voltadas à criança e ao adolescente”-
                         Roberta Pompêo de Camargo Carvalho
15:00-17:00 – Plenária: Considerações sobre a construção de estratégias políticas para o combate do uso de álcool e outras drogas



2º Dia – 22/06

MANHÃ

9:00 – 9:45 - Palestra: “Terapias Psicológicas”
                     Isabel Ferreira da Silva
9:45-10:30 – Palestra: “Populações especiais”
                     Luca Santoro Gomes
10:30- 11:30 – Plenária: Aspectos relevantes do tratamento da dependência química
11:30- 12:00 - Encerramento



- ISABEL FERREIRA DA SILVA
Psicóloga, especialista em Dependência Química (UNIAD/UNIFESP) e em Psicologia Hospitalar (CRP-SP) e atua na Enfermaria de Dependência Química da UNIAD/São Bernardo do Campo e no Departamento de Ensino da UNIAD/UNIFESP.


- LUIZ CLAUDIO SANTORO GOMES
Mini-Curriculo: Professor, Terapeuta e Jornalista. Mestre em Aconselhamento Psicodinâmico pela Universidade de Londres (Birckbeck College) e especialista em Dependência Química pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP)


- ROBERTA POMPÊO DE CAMARGO CARVALHO
Psicóloga clínica (PUC/SP), Mestre em Serviço Social (PUC/SP) e diretora de projetos da Muda Mundo Consultoria em Desenvolvimento Social.


REALIZAÇÃO – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Outras informações - (22) 2647.3123