sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012


Judiciário não é Legislativo

MPF tenta proibir propaganda de bebida alcoólica
Por Jomar Martins
O Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública que busca restringir a propaganda de bebidas alcoólicas no país. A ação, assinada pelos procuradores da República Ana Paula Medeiros e Paulo Gilberto Leivas, pede que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apliquem restrições à publicidade de todas as bebidas com teor alcoólico inferior a 13 graus GL, como cervejas, vinhos, entre outras.
A ação foi ajuizada em 2009, com o objetivo de obrigar a União e a Anvisa a aplicarem todas as restrições previstas na Lei 9.294/96 não só às bebidas com teor alcoólico superior a 13 graus Gay Lussac (13GL). O MPF argumenta que, levando em conta critérios sócio-científicos, qualquer bebida com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 grau Gay Lussac também deve ser considerada alcoólica.
Os procuradores alegam que os órgãos responsáveis não cumprem as disposições do artigo 220, parágrafo terceiro, inciso II, da Constituição Federal: compete à lei federal estabelecer meios que garantam à pessoa e à família defender-se da propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde. Tecem comentários sobre a relação da livre propaganda com os malefícios do álcool para a sociedade. Ao final, elencam uma série de restrições que pretendem ver implementadas à propaganda desse tipo de bebidas. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
A União apresentou contestação. No mérito, afirmou que a regulamentação está submetida ao princípio da legalidade. A Anvisa também sustentou que cumpre e regula a publicidade de bebidas alcoólicas dentro dos preceitos legais.
A juíza federal substituta Helena Furtado da Fonseca, analisando o mérito da Ação Civil Pública, disse que não há como decidir diferente do magistrado que indeferiu a tutela antecipada, pois este se baseou no entendimento do STF, ao julgar a ADI 1.755-5. Por isso, adotou os fundamentos de ambas as decisões como razões de decidir.
Em síntese, a ADI relatada pelo ministro Nelson Jobim na sessão do dia 15 de outubro de 1998 diz que "a subtração da norma do corpo da lei implica em atuar este tribunal como legislador positivo, o que lhe é vedado".
A juíza citou a Lei 9.294/96, editada em cumprimento ao parágrafo 4º do artigo 220 da Constituição da República, sobre a qual se fundamenta o pedido do parquet federal. O artigo 1° desta lei diz: O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do parágrafo 4° do artigo 220 da Constituição Federal. O seu parágrafo único explica que "consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac".
Assim, reforçou a julgadora, cabe à lei, e não ao Poder Judiciário, como pretende o MPF, definir o que é bebida alcoólica. Observou, também, que não há omissão do Poder Legislativo, uma vez que a Lei 9.294/96 restringiu a propaganda comercial de bebidas alcoólicas. E o Poder Legislativo tem poderes para tanto.
"A despeito de toda a documentação científica, impende-se concluir que compelir o Poder Público a efetuar tal classificação importaria em malferir o princípio da separação de poderes, sobre o qual se assenta a República Federativa do Brasil. Estaria o Poder Judiciário usurpando a função legislativa, atribuída precipuamente, pela Magna Carta, ao Congresso Nacional", concluiu a juíza.

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