quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017





Descriminalizar porte de drogas para reduzir
população penitenciária é ineficaz

Por Mário Sérgio Sobrinho

Crises e momentos de tensão exigem formulação de respostas e alternativas para enfrentar a situação aflitiva ou, pelo menos, minimizar os seus efeitos.

O Brasil abriu o ano de 2017 com notícias de sérios problemas em alguns estabelecimentos prisionais resultando mortes e violência que impactaram a sociedade e instigaram debates. Essa situação de certo modo fora prevista no texto do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen – 2014) ao apontar que em seis estados brasileiros havia mais de duas pessoas presas por vaga disponível no regime fechado e indicar condições piores nos estados da Bahia, Pernambuco e Amazonas.

Fiscalizar permanentemente os estabelecimentos prisionais e a entrada de itens; oferecer trabalho, estudo, capacitação profissional, atendimento de saúde e assistência judiciária além de reintegrar o preso ao convívio familiar e social são, entre outras, providências e ações respaldadas pela lei, geradoras de efeitos positivos para a população carcerária, mas não amplamente cumpridas pelo sistema prisional apto em grande parte em segregar e punir.

Entretanto, no cenário dessa crise anunciada do sistema prisional brasileiro, ressurge a ideia de que descriminalizar o porte de drogas para uso próprio reduziria a população carcerária. Qual seria o impacto dessa medida ao número de pessoas presas no Brasil?

Portar qualquer quantidade de droga ilícita para uso próprio é crime no Brasil. O infrator deve ser conduzido para registro do fato na Polícia embora essa prática felizmente não permita prisão. Nesse caso, as sanções previstas pela Lei 11.343/2006 são, exclusivamente, advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso.

Mesmo se o infrator for reincidente nessa conduta ou descumprir a sanção aplicada não caberá prisão, porque a Lei de Drogas prevê para o reincidente o aumento do prazo da duração da prestação de serviços ou do curso educativo enquanto no caso de descumprimento ficará sujeito à admoestação verbal ou pagamento de multa.

Essa análise mostra que descriminalizar o porte de drogas para uso próprio não reduzirá a população carcerária brasileira. A comprovar isso, o Infopen de 2014 apontou que no Brasil 28% das pessoas estão detidas por tráfico de drogas, 25% por roubo, 13% por furto e 10% por homicídio, sem qualquer registro de presos por porte de drogas.

Se essa providência não trará efeito de liberar vagas no sistema prisional poderá gerar outros impactos para a sociedade e para o Estado brasileiro? Acerca disso pouco se fala.

Para justificar essa mudança normalmente são comentadas medidas relativas ao porte de drogas adotadas em outros países, a maior parte deles muito diferentes do Brasil, seja pelo número de habitantes, extensão territorial e de fronteiras, nível do desenvolvimento humano e educacional, capacidade de cumprir e fazer cumprir as leis, percentual de pessoas que já consomem drogas, disponibilidade da rede de atenção e serviços para usuários de drogas e diversas outras características a indicar que certamente alguns efeitos considerados positivos nesses países não seriam reproduzidos no Brasil.

Outro argumento empregado é a ideia pouco clara que a descriminalização seguida da legalização de alguma droga ilícita retiraria poder do narcotráfico com desprezo ao fato de que o que move o crime organizado não é a obediência à lei, mas obtenção de lucro e de recursos para manter sua estrutura e poder paralelos. Caso se imagine que o Brasil possa controlar a produção e a distribuição dessas substâncias não cabe esperar que ele, as empresas ou as pessoas credenciadas para comercializar drogas conseguirão evitar o consumo entre os mais vulneráveis ou atender pronta e eficazmente aos casos de abuso dessas substâncias ao indivíduo, às famílias, à economia e à sociedade.

A questão do abuso das drogas deve considerar as políticas públicas permanentes e baseadas em evidências científicas no campo da prevenção, do tratamento e da reinserção social. Ações de prevenção universalizadas, que alcancem crianças, adolescentes, jovens e familiares. Medidas de atenção e tratamento diversos ofertados por órgãos e serviços públicos apoiados pela sociedade e seus organismos vivos preparados para enfrentar esse problema, como os grupos de mútua ajuda vocacionados em apoiar a recuperação. Reinserção social daquele que enfrentou o abuso do álcool ou das drogas e deve estudar, trabalhar, enfim, viver sem rejeição ou preconceito.

Retornando ao sistema prisional, o Infopen não toca no percentual dos presos envolvidos com o uso problemático de álcool e outras drogas já apontado atingir 80% das pessoas recolhidas em presídio do Estado de São Paulo porque conforme previsão nos artigos 26 e 47 da Lei de Drogas ao ser constatada essa situação pelo juiz e confirmada por profissional de saúde com competência específica há garantia da oferta de serviços de atenção à saúde, definidos pelo sistema penitenciário.

Apesar do inegável aumento do número de pessoas presas por tráfico de drogas, tanto ter sido indicado ser ele o crime praticado por um em cada três presos no Brasil, não é apropriado considerar que a Lei de Drogas de 2006 seja exclusivamente responsável por esse aumento sem avaliar, pelo menos, que o Brasil se mantém como principal rota do tráfico de cocaína da América Latina e é considerado o maior mercado mundial do crack e o segundo maior de cocaína, conforme o Instituto Nacional de Pesquisa de Políticas Públicas do Álcool e Outras Drogas (Inpad) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).

O que se verifica é a ineficácia de descriminalizar o porte de drogas para uso próprio com o objetivo de reduzir a superlotação no sistema prisional, enquanto eventual supressão desse controle exigirá do Estado, das famílias e da sociedade, desprovidos de recursos e carentes de políticas públicas no campo do álcool e outras drogas, maior esforço para enfrentar essa situação.


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