quinta-feira, 28 de novembro de 2013


EX-SERVIDOR ALCOÓLATRA E DEPENDENTE QUÍMICO CONSEGUE ANULAÇÃO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.

Âmbito Jurídico
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou ato administrativo que desligou um ex-professor do quadro de servidores do Governo do Estado de Roraima (então denominado Território Federal de Roraima). A decisão considerou que, devido ao quadro de alcoolismo e dependência química, o servidor não estava em plenas condições psíquicas no momento em que aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV).
O caso foi ajuizado em 2005, quando o ex-professor pleiteou a anulação do ato na Justiça Federal. Em primeira instância, o Juízo da 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu o pedido, determinando o pagamento dos vencimentos, 13.º salário, férias e demais vantagens oferecidas pelo cargo de professor de ensino de 1.º e 2.º graus, Classe “C”, Nível “03”. O processo chegou, então, ao TRF em forma de remessa oficial – situação jurídica em que o recurso da União, como parte vencida, “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise –.
Ao apreciar o caso, contudo, o relator da ação no Tribunal manteve a sentença. No voto, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha destacou que “os requisitos de validade do ato administrativo têm que ser aferidos frente à situação fática e jurídica existente quando de sua efetivação”. Dessa forma, o alcoolismo crônico e a dependência química já seriam suficientes para tornar “passível de nulidade” a manifestação da vontade de aderir ao PDV, por resultarem na “incapacidade de auto-gestão” do servidor.
No entendimento do magistrado, o servidor sequer preenchia todos os requisitos exigidos para a adesão, previstos no artigo 3.º da Medida Provisória n.º 1.917/99. Pelo texto legal, servidores afastados para tratamento de saúde não poderiam optar pelo desligamento voluntário – e o alcoolismo crônico é considerado doença devidamente tipificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) –.
Um laudo pericial confirmou que o ex-professor era alcoólatra desde 1978, usava pasta de cocaína desde 1987 e tornou-se viciado em crack a partir de 1994. Como nunca se submeteu a um tratamento de desintoxicação, o requerente passou a sofrer dificuldades financeiras e pessoais. “O autor não tinha suficiência psíquica à época que solicitou seu pedido de demissão voluntário, pois há, por parte do dependente químico, uma maior prioridade ao uso do álcool e da droga em detrimento de outras atividades e obrigações”, concluiu a perita.
Mesmo anulando o ato de demissão e concedendo o direito a diferenças, remunerações e vantagens que o cargo de professor oferecia, o relator negou um novo pedido feito pelo servidor: a percepção de valores referentes a eventuais progressões. “Incabível a condenação da administração (...), porquanto estas têm disciplina própria, exigindo o efetivo exercício do labor”, pontuou Cleberson José Rocha.
Com a decisão, os valores devidos deverão ser pagos acrescidos de juros de mora e correção monetária. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
RC
Processo n.º 0007473-81.2005.4.01.3400

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