sexta-feira, 9 de março de 2012


Beber, dirigir, morrer – por uma lei seca baseada em evidências.
Se você já tem uma opinião fechada sobre a “lei seca”, que nos proíbe de beber e dirigir, não precisa continuar lendo. As considerações a seguir são feitas para levantar algumas dúvidas que aparentemente não têm passado pela cabeça dos nossos legisladores, mas deveriam ser levadas em conta no projeto de reforma da lei que está em curso. Aliás, como não canso de dizer, deveríamos entrar em campanha permanente por uma Legislação Baseada em Evidências.
Enquanto a lei atual diz que é crime “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas”, há um projeto no senado que pretende criminalizar “qualquer concentração de álcool”. Visando o endurecimento da lei, o projeto prevê também não ser necessária a realização de testes, como o bafômetro, bastando quaisquer meios que “técnica ou cientificamente, permitam certificar o estado do condutor”, ou mesmo “mediante prova testemunhal, imagens, vídeos”. (A Câmara dos Deputados queira aliviar um pouco, estipulando sanções administrativas se os níveis forem abaixo de 6 e mantendo crime apenas se for acima disso).

Um parêntese: para facilitar a comparação com outros tempos e países, é preciso converter esses “6 de decigramas por litro” detectado no ar expirado (chamado Breath Alcohol Content – BrAC) em miligramas de álcool por decilitro de sangue, ou mg/dl (Blood Alcohol Content – BAC). A fórmula consagrada é BAC = 2100 x BrAC, o que quer dizer que o famoso “6″ da lei brasileira equivale aproximadamente a 120mg/dl de álcool no sangue. Fecha parênteses.
A história dos limites para beber e dirigir é paralela à história do tráfego urbano: no início do século XX começou a ficar claro que o álcool podia fazer da condução de veículos um risco inaceitável, e os parâmetros da proibição à época eram os sinais visíveis de embriaguez, como fala pastosa, incoordenação motora e desinibição ou agressividade. Foi a partir da década de 60 daquele século que iniciou-se a dissociação entre os sinais evidentes e a alcoolemia (nível de álcool no sangue), pois estudos indicavam que valores entre 50 e 100 mg/dl, embora não deixassem a maioria das pessoas bêbadas, já aumentava significativamente o risco de acidentes. Com o acúmulo de dados percebeu-se que a alcoolemia por si só não dizia muita coisa, sendo suas consequências diferentes conforme o sexo, a idade e a experiência dos motoristas. Assim, estima-se que 80mg/dl aumente em 9 vezes o risco de um acidente fatal em pessoas acima de 35 anos, mas eleve 34 vezes essa chance em homens com menos de 20 anos. Levando em conta tais nuances a maioria dos estados americanos, por exemplo, permite até 80mg/dl em adultos mas adota tolerância zero com menores de 21 anos. E conforme os estudos avançam mais se identificam alterações significativas com doses baixas de álcool: a capacidade de sustentar a chamada “atenção dividida”, fundamental para qualquer motorista, apresenta déficits a partir de meros 20mg/dl, e o aumento da probabilidade de um acidente é de 100% a partir de 50mg/dl (o que se atinge fácil com um único drinque). Quando estamos decidindo qual nível de álcool no sangue que vamos tolerar, portanto, estamos mesmo é escolhendo quanto aceitamos aumentar os riscos de mortes no trânsito.
A sociedade brasileira já decidiu não aceitar que ninguém beba nada antes de dirigir – não achamos que os goles valham os riscos. O que se discute agora é quanto um sujeito pode aumentar suas chances de provocar um acidente fatal para ser considerado criminoso (de acordo com os estudos, 120mg/dl – nível que o Senado quer zerar mas a Câmara quer manter – aumenta esse risco 196 vezes nos homens jovens).
Por fim, qual o valor das testemunhas ou outras provas para atestar a embriaguez? Infelizmente, mínimo. Os sinais inequívocos de bebedeira só começam a aparecer a partir de 150 mg/dl em média. Mesmo policiais e barmen erram 75% das vezes ao estimar a alcoolemia só pela observação. Ou seja, saber se alguém bebeu só de olhar é muito difícil, e mesmo que a pessoa esteja no criminoso nível de 120mg/dl isso pode tranquilamente não ser identificável a não ser por exames. Quer dizer que tentar resolver o problema da recusa ao bafômetro substituindo o teste por testemunhos, imagens ou vídeos não alivia muita coisa, pois o sujeito pode ser um enorme risco sem que isso seja notado. Não vi ninguém levantar essa lebre ainda, mas o código civil diz que a recusa a submeter-se a perícia pode “suprir a prova que se pretendia obter com o exame” – será que esse princípio não poderia valer para a lei seca?
Como disse, apresento aqui muito mais problemas do que soluções. Mas só iremos encontrar respostas precisas se soubermos as perguntas pertinentes, o que, me parece, tem faltado nesse debate.

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