terça-feira, 31 de janeiro de 2012


O devastador crack

Como não poderia deixar de ser, o “crack” é a droga mais comentada na Imprensa brasileira. Depois do susto causado pela AIDS na década de 80, ele pode ser considerado a maior desgraça criada pelo homem visando enriquecimento. Mal que vem atingindo um número de pessoas cada vez maior e não se encontrou tratamento eficiente para livrar o usuário de sua dependência, que é fácil e rápida, mas a cura é difícil, lenta e sacrificante e sempre sujeita a recaída. Sabemos que há outros tipos de drogas ilícitas, mas não tão maléfica e epidêmica como o “crack” que vem afetando pessoas de todas as classes sociais, principalmente jovens, adolescentes e até crianças. O “craqueiro” se vicia facilmente e se torna um usuário compulsivo incontrolável. Transforma-se em verdadeiro zumbi. Não tem a mínima consciência do que seja vida social e familiar e, para obtenção da droga, faz qualquer coisa.
Vão da prostituição ao cometimento de graves crimes e até perdem a vida violentamente em razão do vício. São totalmente controlados pelo “crack’. Sabem que precisam de tratamento para parar, mas não conseguem dominar a compulsão. São destruídos em todos os sentidos. Precisam de ajuda, mas não a aceitam porque o poder da droga é maior e faz com que repilam qualquer auxílio. Diante de tal comportamento, ele deve ser considerado como portador de doença mental grave e de perigo social constante. Necessitando, assim, de tratamento hospitalar compulsório, uma vez que, geralmente, ele se recusa a fazê-lo. Na situação em que se encontra, deve ser considerando mental incapaz. Necessitando de recomendação psiquiátrica para efetivar a internação involuntária ou compulsória e local estruturado para tratá-lo. Em sendo menor, há duplo motivo para internação compulsória, uma vez que, além da incapacidade mental, há a incapacidade civil.
A Lei 10.261/2001 prevê a possibilidade de internação involuntária ou compulsória para tratamento de doença mental, onde a dependência química que causa perigo social, familiar e ao próprio doente pode ser enquadrada e o psiquiatra, com a assistência de pessoa da família do doente, pode recomendar tal internação. Contudo, como o poder público não dispõe, como deveria, de local estruturado para tratar tais dependentes, principalmente quando se trata de adolescentes, os mesmos são relegados à própria sorte. Em razão desse abandono por parte do poder público e haver muitos adolescentes nessa situação, o Ministério Público propôs várias ações civis públicas contra o Município e a Fundação Casa para que disponibilizem tratamento de drogadição compulsório aos necessitados. Da Fundação Casa pretendemos que o tratamento ambulatorial dos internos seja feito na própria entidade, aproveitando o período em que estão reclusos e em abstinência. É mais prático e eficiente do que levá-los aos deficitários postos de atendimento do SUS da cidade, expondo-os a constrangimentos perante usuários do sistema ao serem conduzidos algemados e uniformizados. Do município pretendemos que disponibilize tratamento voluntário aos que quiserem fazê-lo e, nos casos mais críticos, que proceda a internação compulsória. Infelizmente, o Município e a “Febem” procuram se eximir ou protelar tais obrigações. Ora as atribui a outrem; ora que não dispõe de verbas para tanto; montam local com estrutura inadequada para dizer que atende; ou simplesmente alegam que não tem na cidade lugar para efetuar tratamento compulsório. Estamos aguardando a Justiça decidir. Porém, entendemos que, as escusas do poder público são injustificáveis. Ele tem a obrigação de atender essa demanda. É direito do cidadão. Se a Justiça não exigir tal cumprimento com aplicação de multa pela inadimplência, os gestores nada farão para minorar o sofrimento dos necessitados. Não podemos ignorar o ardor da pimenta nos olhos dos outros porque não sentimos no nosso.
CLÁUDIO SANTOS DE MORAES
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Rio Preto

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