O
devastador crack
Como não poderia deixar de ser, o “crack” é a droga mais comentada
na Imprensa brasileira. Depois do susto causado pela AIDS na década de 80, ele
pode ser considerado a maior desgraça criada pelo homem visando enriquecimento.
Mal que vem atingindo um número de pessoas cada vez maior e não se encontrou
tratamento eficiente para livrar o usuário de sua dependência, que é fácil e
rápida, mas a cura é difícil, lenta e sacrificante e sempre sujeita a recaída.
Sabemos que há outros tipos de drogas ilícitas, mas não tão maléfica e
epidêmica como o “crack” que vem afetando pessoas de todas as classes sociais,
principalmente jovens, adolescentes e até crianças. O “craqueiro” se vicia
facilmente e se torna um usuário compulsivo incontrolável. Transforma-se em
verdadeiro zumbi. Não tem a mínima consciência do que seja vida social e
familiar e, para obtenção da droga, faz qualquer coisa.
Vão
da prostituição ao cometimento de graves crimes e até perdem a vida violentamente
em razão do vício. São totalmente controlados pelo “crack’. Sabem que precisam
de tratamento para parar, mas não conseguem dominar a compulsão. São destruídos
em todos os sentidos. Precisam de ajuda, mas não a aceitam porque o poder da
droga é maior e faz com que repilam qualquer auxílio. Diante de tal
comportamento, ele deve ser considerado como portador de doença mental grave e
de perigo social constante. Necessitando, assim, de tratamento hospitalar
compulsório, uma vez que, geralmente, ele se recusa a fazê-lo. Na situação em
que se encontra, deve ser considerando mental incapaz. Necessitando de
recomendação psiquiátrica para efetivar a internação involuntária ou
compulsória e local estruturado para tratá-lo. Em sendo menor, há duplo motivo
para internação compulsória, uma vez que, além da incapacidade mental, há a
incapacidade civil.
A
Lei 10.261/2001 prevê a possibilidade de internação involuntária ou compulsória
para tratamento de doença mental, onde a dependência química que causa perigo
social, familiar e ao próprio doente pode ser enquadrada e o psiquiatra, com a
assistência de pessoa da família do doente, pode recomendar tal internação.
Contudo, como o poder público não dispõe, como deveria, de local estruturado
para tratar tais dependentes, principalmente quando se trata de adolescentes,
os mesmos são relegados à própria sorte. Em razão desse abandono por parte do
poder público e haver muitos adolescentes nessa situação, o Ministério Público
propôs várias ações civis públicas contra o Município e a Fundação Casa para
que disponibilizem tratamento de drogadição compulsório aos necessitados. Da
Fundação Casa pretendemos que o tratamento ambulatorial dos internos seja feito
na própria entidade, aproveitando o período em que estão reclusos e em abstinência.
É mais prático e eficiente do que levá-los aos deficitários postos de
atendimento do SUS da cidade, expondo-os a constrangimentos perante usuários do
sistema ao serem conduzidos algemados e uniformizados. Do município pretendemos
que disponibilize tratamento voluntário aos que quiserem fazê-lo e, nos casos
mais críticos, que proceda a internação compulsória. Infelizmente, o Município
e a “Febem” procuram se eximir ou protelar tais obrigações. Ora as atribui a
outrem; ora que não dispõe de verbas para tanto; montam local com estrutura
inadequada para dizer que atende; ou simplesmente alegam que não tem na cidade
lugar para efetuar tratamento compulsório. Estamos aguardando a Justiça
decidir. Porém, entendemos que, as escusas do poder público são injustificáveis.
Ele tem a obrigação de atender essa demanda. É direito do cidadão. Se a Justiça
não exigir tal cumprimento com aplicação de multa pela inadimplência, os
gestores nada farão para minorar o sofrimento dos necessitados. Não podemos
ignorar o ardor da pimenta nos olhos dos outros porque não sentimos no nosso.
CLÁUDIO
SANTOS DE MORAES
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Rio Preto
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