quinta-feira, 6 de março de 2014

 


A farra da cocaína e da maconha no Brasil. Por que seria diferente?

E vai piorar, é claro!

 

O consumo de cocaína no Brasil corresponde a mais do que o quádruplo da média mundial. Se você tem a impressão de que os EUA, digamos, cheiram mais do que o Brasil, você está errado — ao menos em termos relativos. Banânia também é um sucesso internacional no consumo na queima de mato — refiro-me à maconha.


O consumo de cocaína no Brasil mais que dobrou em menos de dez anos (…). Os dados foram divulgados nesta terça-feira pelo Conselho Internacional de Controle de Narcóticos, entidade ligada à Organização das Nações Unidas (ONU), em seu informe anual. A entidade também critica a liberalização do consumo de maconha no Uruguai e regiões dos EUA e alerta: jovens sul-americanos parecem ter uma “baixa percepção do risco” que representa o consumo de maconha.
Em 2005, a entidade apontava que 0,7% da população entre 12 e 65 anos consumia cocaína no Brasil. Ao fim de 2011, a taxa chegou a 1,75%. De acordo com os dados da ONU, o consumo brasileiro é bem superior à média mundial, de 0,4% da população. A média brasileira também supera a da América do Sul, com 1,3%, e é mesmo superior à da América do Norte, com 1,5%.
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Citando o governo brasileiro, a ONU aponta que o Brasil apreendeu em 2012 um volume recorde de 339 mil tabletes de ecstasy, cerca de 70 quilos. A média dos últimos dez anos aponta que as apreensões são de menos de 1 quilo por ano. Em 2012, houve ainda 10 mil unidades de anfetamina retidas, além de 65 mil unidades de alucinógenos, o maior volume desde 2007.
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Se o consumo brasileiro cresceu, a ONU constatou uma queda no cultivo da coca na América do Sul em 2012. No total, 133 mil hectares foram plantados, 13% menos do que em 2011. O Peru se consolidou como líder, com 45% do total, seguido por Colômbia e Bolívia, com 36% e 19%, respectivamente.
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Se a cocaína cai, o confisco de “grandes quantidades de maconha” na América do Sul “sugere um possível aumento na produção de maconha da região nos últimos anos”, segundo a ONU. A apreensão de maconha teve uma forte queda no Brasil entre 2011 e 2012, de 174 toneladas para apenas 11,2 toneladas.
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A entidade ligada à ONU deixou clara sua preocupação diante de leis que regularizam o consumo. “O Conselho nota com preocupação a baixa percepção de risco diante do consumo da maconha entre a população jovem em alguns países sul-americanos”, indica, apontando para estudos que mostram que 60% dos jovens no Uruguai consideram o risco do uso baixo.
Retomo
Por que seria diferente? O consumo de droga é um crime leve, bem levinho, só no papel. De fato, o sujeito que é encontrado com droga apenas para o seu consumo só acaba diante de um juiz se o policial for do tipo caxias, que não liga de perder o seu tempo em nome de sua missão. Eu mesmo, fosse um deles, não daria a menor bola. Pra quê? O máximo que o juiz pode fazer é condenar o sujeito a prestar algum serviço comunitário. É o que está no Artigo 28 da Lei 11.343, que fica a um passo de chamar o usuário de “majestade” e “excelência”. Transcrevo em vermelho. Volto seguida.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Retomo
Como se nota, o capítulo encarregado de “punir” o usuário termina dando uma atribuição nova ao estado. País que pune com severidade o tráfico, mas, na prática, libera o consumo — e vocês sabem que a pressão é grande para que haja a descriminação total no país — está atuando em parceria com os traficantes. O que pode haver de melhor para o fornecedor ilegal do que demanda liberada com oferta reprimida?
“Ah, então que se legalize tudo…” Bem, já temos uma experiência de legalização total das drogas: é a Cracolândia, que rebatizei de Haddadolândia. Ali, até os viciados foram estatizados — de certo modo, é uma experiência ainda mais radical do que a do Uruguai. O prefeito de São Paulo os transformou, metafórica e literalmente, em funcionários públicos.
É evidente que a explosão do consumo está ligada à tolerância com a droga e aos lobbies cada vez mais fortes em favor da descriminação do consumo, o que deve levar os traficantes a rir de orelha a orelha. Na cadeia, os Marcolas e os Fernandinhos Beira-Mar devem pensar: “Como é fácil ser bandido no Brasil com essa elite de bananas deslumbrados!” Eles sabem, obviamente, que a legalização do que hoje é chamado “tráfico” dificilmente chegará — a menos que os estados nacionais queiram ser governados por uma Internacional das Drogas.
No fim das contas, eles e os ditos “intelectuais” que defendem a descriminação das drogas trabalham em parceria. Associações objetivas independem de disposições subjetivas.
Por Reinaldo Azevedo

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