quarta-feira, 11 de setembro de 2013

 


PENA EXAGERADA - Motorista demitido após bafômetro reverte justa causa.
Consultor Jurídico - Por Livia Scocuglia
A dispensa por falta grave deve ser comprovada a partir de conduta desidiosa do empregado ao exercer seu trabalho. O entendimento é do ministro Aloysio Corrêa da Veiga da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reverter a dispensa por justa causa aplicada a um motorista acusado de ter bebido álcool antes do serviço. Para o ministro, a pena foi exagerada.
Em 2011, o motorista fez o teste do bafômetro no começo da jornada de trabalho e foi detectado 0,0007 mg/l de teor alcoólico no seu organismo. Para o ministro, é preciso considerar a margem de erro do bafômetro como sendo de 0,04%. Assim, mesmo que, pelo artigo 276 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997), qualquer concentração de álcool por litro de sangue seja considerado infração gravíssima e sujeita o condutor a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de multa, não há elementos a determinar falta grave o suficiente para resultar em dispensa por justa causa.
Antes, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tinha decidido que o fato de o motorista ter ingerido bebida alcoólica horas antes do trabalho, por menor que seja a concentração de álcool detectada, constitui falta grave, capaz de ensejar a dispensa por justa causa.
O entendimento foi reformado pela 6ª Turma do TST. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a postura mais razoável do empregador, em vez da dispensa por justa causa, seria não autorizar o motorista a dirigir o veículo no dia e, pelo período mínimo a possibilitar mais um teste, adotando como medida de censura ao autor a advertência ou suspensão no dia.
Ele afirmou que, não havendo qualquer alusão a embriaguez do motorista, deve ser adotada a gradação legal, com o fim de se dar máxima efetividade ao princípio que consagra a proteção ao trabalho, como direito constitucional.
Outro aspecto considerado foi o fato de o empregado ter mais de 16 anos de trabalho, "sem qualquer pecha de desidioso", e aquela foi a única vez em que não passou no teste.
O ministro concluiu que não houve evidência de que a conduta do motorista fosse habitual, capaz de enquadrá-lo na alínea "f" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho como justa causa para a rescisão do contrato. Por isso, condenou a empresa a reverter a dispensa por justa causa aplicada ao motorista.
RR – 795-88.2011.5.03.0041

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