Carta aberta à população do Rio de
Janeiro.
Face à verdadeira epidemia deflagrada
pelo uso do “CRACK”, atualmente em curso no Estado do Rio de Janeiro e, em
especial, na cidade do Rio de Janeiro, a ASSOCIAÇÃO PSIQUIÁTRICA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO (APERJ), através de seu Departamento de Dependência Química que
congrega médicos psiquiatras que dedicam suas vidas ao atendimento de pessoas
com este tipo de problema, vem a público declarar que:
- Repudia qualquer tipo de
procedimento, em relação aos pacientes acometidos por esta doença que não
passe por uma criteriosa avaliação por médico psiquiatra, sendo o mesmo,
de preferência, especializado neste tipo de atendimento.
- Como tal, que seja garantido
aos pacientes o direito de serem levados a uma avaliação que contemple,
não só o diagnóstico dessa condição, prevista no Código Internacional de
Doenças (Transtornos Mentais e de Comportamento devido ao uso de Substâncias
Psicoativas – CID 10, F10 a F19), como também a gravidade de cada caso.
- Da mesma forma, sejam
diagnosticadas as condições associadas (Doenças Psiquiátricas e
Complicações Clínicas) e proposto o tratamento específico desses
comprometimentos, frequentemente presentes.
- Que as internações por
indicação médica, sempre reservadas aos casos mais graves, ocorram
exclusivamente em ambientes hospitalares, tanto para desintoxicação como
para reabilitação. Que sejam tratados não só os agravos à saúde mental como
também os problemas físicos associados e com procedimentos baseados em
evidências cientificamente comprovadas.
- Como em todas as epidemias,
que as iniciativas de prevenção, não só do uso do “crack” como também de
outras drogas (álcool, tabaco etc) sejam implementadas de imediato, com o
risco de estarmos propiciando o aparecimento de novos casos a cada dia.
Lamentamos
o total despropósito do fechamento de inúmeros leitos psiquiátricos, que
poderiam agora estar disponíveis para o atendimento desta população, bastando
para tal readequação do espaço e formação de equipes multiprofissionais
capacitadas para oferecerem o melhor tratamento visando a resolutividade.
Ressaltamos
que, como se sabe nesses casos, os procedimentos devem se estender além do
período de internação propriamente dito, que é uma parte importante do
tratamento. Deste modo, afirmamos que o tratamento não deve se ater apenas às
condições médicas associadas, como também às condições psicossociais,
principalmente para as camadas mais pobres da população que, historicamente,
foram relegadas ao abandono pelo poder público.
Por
último declaramos que, como determina a Lei 10.216, atualmente em vigor no
pais, cabe ao médico indicar a internação involuntária, em caso de risco
de vida para o paciente ou para outrem, garantidos os diretos destes de serem
adequadamente orientados para serem colocados a par de seu estado, tão logo
apresentem condições físicas e mentais para tal. Em caso de delito cometido e
identificado pela justiça, mediante um parecer médico, caberá a indicação da internação
compulsória, determinada por Juiz de Direito, por solicitação do Ministério
Público.
Dra Fátima Vasconcellos - Presidente da APERJ
Dr Osvaldo Saide - Chefe do Departamento de
Dependência Química da APERJ
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